No âmbito das políticas de prevenção dos incêndios florestais, vimos por este meio informar V. Ex.as que, para 2019, mantém-se a obrigatoriedade de os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos florestais confinantes com edifícios isolados ou com aglomerados populacionais (definidos no PMDFCI), procederem à gestão de combustível nos termos e efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Salienta-se que de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, os trabalhos de limpeza dos terrenos florestais, para ambas as situações referidas, em 2019, devem ocorrer até 15 de março.
Assim, a partir de 31 de Maio de 2019, a Câmara Municipal de Viana do Castelo poderá substituir-se, por via coerciva, aos proprietários e outros produtores florestais, em incumprimento, procedendo esta Edilidade à gestão de combustível prevista na lei, aplicando aos infratores todas as demais consequências legalmente previstas, nomeadamente, a do n.º 2 do já referido artigo 163.º, que estipula que durante o ano de 2019, as coimas pela não execução da gestão de combustível, até 15 de março de 2019, são aumentadas para o dobro, implicando multas no valor de € 280 a € 10.000, no caso de pessoa singular e de € 1.600 a € 120.000, se o transgressor for pessoa coletiva.
consultar artigo 163.º OE_2019